Venda da Eletricidade dos Painéis

Saiba o que é necessário para fazer a venda da eletricidade dos painéis solares fotovoltaicos. A questão de ter necessidade ou não de abrir atividade? e como se processa em termos de IVA e IRS associados a esta questão?

Neste artigo abordamos em particular a venda de eletricidade de painéis solares fotovoltaicos para autoconsumo (UPAC), excedentes no caso de particulares residenciais.

Depois de instalar painéis fotovoltaicos para a autoconsumo (UPAC), irá provavelmente verificar que parte da energia produzida não é consumida. Isto acontece porque a grande maioria das famílias, tem um perfil de consumo que não coincide com o perfil de produção.

Se tem um contador inteligente é possível fazer o Net metering que faz o saldo em intervalos de 15min entre a produção e o consumo.

O desfasamento entre o consumo e a produção acaba por gerar excedentes que pode optar por vender a um comercializador.

Os passos a seguir para venda de excedentes são os seguintes:

  1. Obtenção do CPE de Produção

Apos o registo ou MCP à DGEG, a E-Redes informa o produtor que é necessário ter um contador inteligente parametrizado para fazer a venda e o Net Metering da energia produzida.

Informação sobre a troca de contador bidirecional em https://greenpower.pt/venda-de-excedentes-de-upac/ ou na E-redes .

Após a parametrização do contador é atribuído um CPE de Produção.

2. Escolha do Comercializador

Pode contactar a Associação de comercializadores de energia no mercado liberalizado https://acemel.pt/contatos/, e solicitar a lista de comercializadores que compra excedentes de pequenos produtores

3. Assinatura do contrato de venda

Tipicamente os documentos necessários são os seguintes:

  • Nome
  • NIF
  • Número da Mera Comunicação Prévia (MCP) para instalações até 30kW

4. Notas Adicionais
Para fazer a venda de excedentes poderá ser necessário abrir atividade na autoridade tributária

  • Para abrir atividade nas finanças, pode utilizar o código nº 35113 do código de atividades económicas (CAE) ou o código nº 1519 do código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
  • A fatura é emitida em nome do produtor (autofaturação)
  • Se não estiver no regime de IVA (pelo cumprimento integral dos normativos do artigo 53º CIVA) , ou seja, como por exemplo se o montante anual de faturação afeto a atividade for inferior a 12.500€ (em principio será este o caso), a autofatura será sem IVA.
  • Fazer a declaração de rendimentos no IRS anexo b

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Aveiro, Dezembro 2021

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